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Turma rejeita alegação de inconstitucionalidade do artigo que prevê intervalo especial da mulher

Se homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, a previsão de um intervalo que beneficia apenas as mulheres não seria inconstitucional?

Muito se discute sobre a constitucionalidade do artigo 384 da CLT, o qual prevê que, em caso de prorrogação do horário normal, a trabalhadora terá direito a 15 minutos de intervalo antes de iniciar o período extra de trabalho. O dispositivo causou polêmica após a entrada em vigor da Constituição de 1988, que estabelece, em seu 5º, I, e 7º, XXX, a igualdade e o tratamento isonômico entre homens e mulheres. Daí o questionamento: se homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, a previsão de um intervalo que beneficia apenas as mulheres não seria inconstitucional?

Foi exatamente essa a questão levantada pela JBS S.A, reclamada em uma ação trabalhista, que não se conformou com a condenação ao pagamento de horas extras a uma ex-empregada, por descumprimento do intervalo da mulher. O recurso foi julgado pela 6ª Turma do TRT-MG, que rejeitou as alegações da empresa e manteve a condenação.

Segundo fundamentou o desembargador Rogério Valle Ferreira, nada há de inconstitucional no dispositivo em questão. "A norma de ordem pública a no artigo 384 da CLT tem por escopo a proteção à saúde, segurança e higidez física da mulher. A mitigação de direitos já alcançados, sob o manto da disposição contida no artigo 5º, I, da Constituição da República não implica a busca da igualdade, na medida em que essa só seria encontrada na ampliação do alcance das normas a todos os trabalhadores", destacou.

O relator citou o entendimento nesse mesmo sentido que vem sendo adotado pelo TST: "INTERVALO PARA DESCANSO. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 88. 1 - Conquanto homens e mulheres, à luz do inciso I, do art. 5º da Constituição de 88, sejam iguais em direitos e obrigações, é forçoso reconhecer que elas se distinguem dos homens, sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade bio-social. 2 - Inspirada nela é que o legislador, no artigo 384 da CLT, concedeu às mulheres, em caso de prorrogação do horário normal, um intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário do trabalho, cujo sentido protetivo discernível na ratio legis afasta, a um só tempo, a pretensa violação ao princípio da isonomia e a absurda ideia de capitis deminutio em relação aos homens. Recurso provido" (TST - RR - 4506/2001-011-09-00 - 4ª Turma - Rel. Ministro Barros Levenhagen - DJ - 21.10.2005).

Também na doutrina é forte a corrente dos que sustentam a constitucionalidade do artigo 384, como Mauricio Godinho Delgado, Mozart Victor Russomano, Orlando Gomes e Elson Gottschalk, citados pelo relator. Esses últimos destacam que "a maturidade física e constituição fisiológica ou anatômica da trabalhadora são fatores relevantes, que não podem ser desdenhados do ponto de vista da disciplina jurídica da regulamentação das condições de trabalho no mundo moderno. (...) Os biólogos e fisiologistas demonstram que a mulher, em confronto com o homem, possui menor resistência a trabalhos extenuantes, por isso recomendam especiais cautelas do ponto de vista físico e espiritual" (Curso de Direito do Trabalho, 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 467-468).

No mais, o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o IINRR-1540/2005-046-12-00.5, rejeitou o Incidente de Inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, ao reconhecer as especificidades físicas e a dupla jornada da mulher: "levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT".

Por todos esses fundamentos, concluiu o relator, não há que se falar em afronta ao princípio da isonomia previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal. Entendendo comprovada a prestação habitual de horas extras pela reclamante, a Turma manteve a sentença que deferiu a ela o recebimento, como extra, de 15 minutos por dia efetivo de trabalho.

( 0000381-45.2012.5.03.0077 AIRR )